O 2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Coronel Chagas, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as produtoras de filmes e peças teatrais sediadas no Estado de Roraima, sejam elas públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar em todas as produções a serem veiculadas, intérprete profissional de LIBRAS.

Parágrafo único. O intérprete a que menciona o caput do artigo 1º deve possuir especialidade em atender espectadores, portadores de surdez e deficiência auditiva.

Art. 2º Fica expressamente proibida à veiculação de filmes, documentários ou apresentação de peças teatrais sem que haja a presença do intérprete a que menciona o caput do artigo anterior.

Art. 3º Caberá a Secretaria Estadual de Cultura fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Em caso de cumprimento desta Lei, as empresas ficam obrigadas ao pagamento de multa no valor 2.000 UFIR’s que será destinada ao Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência – FUDPE.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 17 de abril de 2014.

Deputado CORONEL CHAGAS

2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Coronel Chagas, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as produtoras de filmes e peças teatrais sediadas no Estado de Roraima, sejam elas públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar em todas as produções a serem veiculadas, intérprete profissional de LIBRAS.

Parágrafo único. O intérprete a que menciona o caput do artigo 1º deve possuir especialidade em atender espectadores, portadores de surdez e deficiência auditiva.

Art. 2º Fica expressamente proibida à veiculação de filmes, documentários ou apresentação de peças teatrais sem que haja a presença do intérprete a que menciona o caput do artigo anterior.

Art. 3º Caberá a Secretaria Estadual de Cultura fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Em caso de cumprimento desta Lei, as empresas ficam obrigadas ao pagamento de multa no valor 2.000 UFIR’s que será destinada ao Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência – FUDPE.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 17 de abril de 2014.

Deputado CORONEL CHAGAS

2º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Obriga as Empresas Produtoras de Filme e Peças Teatrais, sejam elas públicas ou privadas, a disponibilizar em todas as Produções e Apresentações, Intérprete Profissional, com especialidade em Tradução de Linguagem de sinais (Libras) e dá outras providências.

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