O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
“Dispõe sobre a disponibilização de assentos em
locais que oferecem atendimento ao público, e dá outras providências.”
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º É obrigatória a destinação preferencial de no mínimo 5% ( cinco por cento) de assentos
para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições bancárias, auditórios,
salas de conferência, estádios, ginásios e nos demais estabelecimentos de acesso público, inclusive nas
dependências de órgãos e entidades públicas em que haja disponibilidade de assentos.
Art. 2° Os assentos a que se refere o art. 1 º serão identificados por avisos ou por
características que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
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Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstl nos
arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. ;
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de janeiro de 2014.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA