CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
LEI Nº 2.121, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

PROÍBE O ATENDIMENTO AOS IDOSOS, GESTANTES, MULHERES COM CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS DE IDADE, DEFICIENTES FÍSICOS COM RESTRIÇÕES MOTORAS E DEFICIENTES VISUAIS NO SEGUNDO PISO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita
Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do
Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos
termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica proibido o atendimento aos idosos,
gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade,
defi cientes físicos com restrições motoras e defi cientes visuais no segundo piso das agências bancárias do Município de
Boa Vista que não possuam elevador ou escada rolante.
Art.2º – Caberá aos estabelecimentos mencionados
fazer cumprir o disposto nesta lei, podendo os órgãos fi scalizadores elencados nesta lei convocar força policial caso
não consiga obter o cumprimento por meios próprios.
Art. 3º – Fica estabelecida multa de 3 (três) Unidades Fiscais de Boa Vista (UFM) por pessoa que se sentir
constrangida e for obrigada a violar o disposto nesta lei, a
ser paga pelo estabelecimento que permitir a infração.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 28 de dezembro de 2020.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

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