Assegura aos portadores de deficiência visual o
direito de receber suas contas de energia elétrica,
água e telefonia, impressas no sistema Braile e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele. Deputado Francisco de Sales Guerra Neto.
nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1″ Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo
adicional, suas contas de energia elétrica, água e telefonia, impressas no sistema Braile, em todo o
Estado de Roraima.
§Io São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal;
§2° Os indivíduos, cuja deficiência física corresponda ao disposto no parágrafo anterior,
deverão solicitar, através de um cadastro, perante as respectivas empresas prestadoras de serviço
público que suas contas sejam impressas no método Braile de leitura.
§3° Para fins do cumprimento no “capuf” deste artigo, as concessionárias e permissionárias
destes serviços deverão divulgar permanentemente aos usuários, através de meios próprios adequados
à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
Art. 2″ O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará, à empresa infratora, multa, a
ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Art. 3″ A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 09 de janeiro de 2013.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
Presidente

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