O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

“Dispõe sobre a disponibilização de assentos em

locais que oferecem atendimento ao público, e dá outras providências.”

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º É obrigatória a destinação preferencial de no mínimo 5% ( cinco por cento) de assentos

para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou

com mobilidade reduzida, em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições bancárias, auditórios,

salas de conferência, estádios, ginásios e nos demais estabelecimentos de acesso público, inclusive nas

dependências de órgãos e entidades públicas em que haja disponibilidade de assentos.

Art. 2° Os assentos a que se refere o art. 1 º serão identificados por avisos ou por

características que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

1

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstl nos

arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. ;

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de janeiro de 2014.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

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